- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRABALHO EXTRAMUROS. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, por não vislumbrar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se reconheceu falta disciplinar de natureza grave consistente na utilização de aparelho celular durante o trabalho extramuros, com regressão de regime e perda de dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade no reconhecimento da falta disciplinar grave e na fixação de seus consectários, seja por nulidade do procedimento administrativo disciplinar, seja por insuficiência probatória, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental reproduz substancialmente as teses já deduzidas na impetração, sem impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O reconhecimento da falta grave apoiou-se em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, com ciência do sentenciado, assistência de defensor e colheita de elementos concretos (inclusive confissão e depoimento da proprietária do aparelho celular), homologado pelo Juízo da Execução Penal e mantido pelo Tribunal de origem, não se verificando ilegalidade manifesta. 5. A pretensão de afastar ou desclassificar a infração disciplinar homologada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A utilização de aparelho celular durante o desempenho do trabalho extramuros legitima o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave, desde que por decisão judicial devidamente fundamentada, como ocorreu no caso. 7. Não se identificou desproporcionalidade ou ausência de motivação nas decisões proferidas na origem quanto aos consectários da falta grave, razão pela qual não há ilegalidade flagrante a ser corrigida em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.392/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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