- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em razão da determinação de execução provisória da pena após julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, alegando constrangimento ilegal consubstanciado na execução provisória da pena, e requerendo a revogação da medida ou a reconsideração da decisão denegatória do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e do Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), é possível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri independentemente: (i) da presença dos requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) das condições pessoais favoráveis do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.235.340/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.068), reconheceu a plena constitucionalidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento na soberania dos veredictos, o que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário. 5. A prisão determinada com base no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, para viabilizar a execução provisória da pena fixada pelo Tribunal do Júri, não se submete à demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por se tratar de medida decorrente diretamente do veredicto condenatório. 6. Consoante o Tema 1.068 da repercussão geral, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e preservou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral, autoriza a execução provisória da pena prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis do condenado não obstam a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos aptos a modificar a decisão impugnada, sob pena de manutenção do julgado pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "e"; Código de Processo Penal, art. 492, §§ 4º e 5º; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024. (AgRg no HC n. 1.052.181/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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