JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de erro material e omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental, que manteve decisão da Presidência desta Corte de não conhecer do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.º 182 do STJ. 2. A defesa alega erro material quanto à tese de reconhecimento pessoal do réu e omissão do acórdão sobre a impugnação, feita no agravo regimental, ao fundamento de ausência de cotejo analítico no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no acórdão recorrido que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Não se verifica erro material ou omissão no acórdão, pois a tese de reconhecimento pessoal sobre a qual agora se alega referido erro foi apresentada pela própria defesa nas razões do recurso especial. 5. A alegada omissão sobre a impugnação ao fundamento de ausência de cotejo analítico no recurso especial deveria ter sido feita em agravo em recurso especial, não cabendo em sede regimental. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadequados para reverter o resultado do julgamento por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A alegação de erro material ou omissão deve ser fundamentada em vícios efetivamente presentes no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Súmula n.º 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.761.342/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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