- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS SEM MÁCULA DE NATUREZA PROTELATORIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Inaplicáveis as normas do Código Civil. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973)" - (REsp n. 1.688.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Os embargos de declaração objetivavam afastar omissão relevante no julgamento, qual seja, a carência de debate sobre a correta interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e sobre a correta aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do momento de prescrição da ação anulatória. Logo, ausente o intuito meramente protelatório, não cabe a penalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A concessão do pleito quanto à reforma do momento da prescrição ocasiona a reapreciação da distribuição da sucumbência, que ficou afastada, em razão da dimensão do que foi pedido e o concedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.832.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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