- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA IMPEDITIVA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA DECISÃO FINAL. VERIFICAÇÃO DE MARCOS PRESCRICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração desse crédito. Ocorrendo a impugnação, na via administrativa, o prazo prescricional para o Fisco executá-lo começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.099.034/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 2. Modificar o entendimento firmado pela Corte a quo, de que "o autor somente restou cientificado do pagamento indevido da penalidade em 24/01/2020" (fl. 1.377), não havendo que se falar em prescrição, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.312/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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