JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL CIVIL DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM CRIMINAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que o recurso em mandado de segurança possui natureza processual civil, mesmo quando interposto no âmbito de um processo penal. Por essa razão, é inadmissível a alegação de inexigibilidade do pagamento das custas processuais. 2. No caso concreto, a certidão para saneamento de óbices foi emitida em 2/7/2024 e, antes mesmo da intimação pelo sistema, o próprio agravante compareceu espontaneamente aos autos para requerer a "retificação do erro material contido na Certidão para Saneamento de Óbices", sustentando que, segundo seu entendimento, "de acordo com a Lei 11.636/2007, que trata sobre custas judiciais devidas ao STJ, em seu artigo 7º dispensa o pagamento de custas nos casos de processos criminais". 3. O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, com pleno conhecimento da exigência de custas e manifestação expressa sobre a questão, supre integralmente a necessidade de intimação pessoal. Não há como alegar ausência de ciência quando a própria parte demonstra conhecimento do óbice e se manifesta sobre ele de forma voluntária e fundamentada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 73.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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