- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. INÉRCIA PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ entende que o recurso em mandado de segurança tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, e, por isso, exige o pagamento das custas judiciais (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020). 2. A parte agravante foi devidamente intimada para sanar o defeito processual, mas deixou de regularizar o pagamento das custas, e apenas requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, esse pedido, ainda que deferido nesse momento processual, somente traria efeitos futuros, sendo incapaz de isentar a agravante das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o efeito de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso em mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.950/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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