- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais que, com fundamento na Lei estadual n. 869/1952, aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria da impetrante. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. III - O recurso em mandado de segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. IV - Não houve regularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. V - O recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.166/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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