- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a presença de causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. No caso, as investigações se iniciaram com base em relatório circunstanciado, culminando na deflagração da operação "Sócio Oculto", com diversas medidas cautelares autorizadas judicialmente, incluindo quebras de sigilo, buscas e apreensões e interceptações telefônicas, todas devidamente fundamentadas. 3. A decisão do Órgão Especial do Tribunal de origem afastou a existência de indícios contra o então Deputado Estadual, irmão do agravante, mas não obstou a continuidade das investigações em relação a outros envolvidos, sendo colhidos indícios mínimos da participação do agravante em organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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