- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Encontro fortuito de provas. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE Fishing expedition. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida após oposição de embargos declaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve "fishing expedition" na operação policial ou se ocorreu encontro fortuito de provas, justificando a apreensão de objetos durante a busca. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame do conjunto probatório ou reanálise de fatos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa. 5. O Tribunal de origem considerou que o cenário fático indica a ocorrência de encontro fortuito de provas, e não de "fishing expedition". 6. O trancamento de inquérito pela via mandamental somente é viável em situações cuja comprovação não exija dilação probatória, circunstâncias não vislumbradas no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame do conjunto probatório ou reanálise de fatos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa. 2. O trancamento de inquérito pela via mandamental somente é viável em situações cuja comprovação não exija dilação probatória. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 206099, Quinta Turma, Relª. Ministra Daniela Teixeira, DJEN 09/12/2024; STJ, AgRg no RHC 100174, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/09/2019. (AgRg no HC n. 966.150/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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