JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. 2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. No caso, os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informações via rádio de que um indivíduo estaria realizando tráfico de drogas na frente de uma residência de cor verde, localizada na Rua Gaspar Silveira Martins, Bairro Alesgut, em Teutônia/RS. A equipe deslocou-se até o endereço informado, onde avistou o agravante, que se identificou como residente do local, portando uma mochila preta. Ao abordarem o agravante, os agentes encontraram, no interior da mochila, 11 porções de substância com odor e características de maconha, além de um celular. Após a apreensão da droga, os policiais, ainda posicionados na parte externa da residência, visualizaram outros tabletes de substância semelhante sobre a mesa, além de balanças de precisão, um revólver calibre .22 com numeração raspada, uma pistola calibre 9mm e vasta munição. 4. Diante dessas circunstâncias visíveis e evidentes, e da admissão pelo próprio abordado de que residia ali, os policiais adentraram o imóvel para apreensão dos demais objetos ilícitos, os quais confirmaram as suspeitas iniciais de prática de tráfico e posse ilegal de arma de fogo. 5. Com base nesses elementos, o Tribunal de origem entendeu pela legalidade da atuação policial, ao consignar que a ação se deu diante de situação flagrancial visualmente constatada. Assim, para que se pudesse acolher a tese defensiva de que houve ingresso ilegal no domicílio, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 7. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 909 gramas de maconha, duas balanças de precisão, dezoito munições de calibre .22 intactas e cinco munições do mesmo calibre deflagradas, dez munições de calibre 9mm intactas, quatro pacotes de munição 9mm CBC do tipo expansiva com ponta oca, totalizando quarenta munições de 9mm intactas, além de um aparelho celular, um carregador de arma de fogo, um rolo de plástico filme, um revólver calibre .22 e uma pistola calibre 9mm. 8. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 9. No mais, a alegação de ausência de audiência de custódia também não subsiste. Embora reconhecida a frustração do ato, por falha atribuída à SUSEPE, a decretação da prisão preventiva ocorreu com base em decisão judicial devidamente fundamentada. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é que, em regra, a insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva. 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.917/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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