- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem justa causa, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal, veicular e domiciliar seriam ilícitas por ausência de justa causa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva ou se caberia substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A quantidade de droga apreendida (180 g de maconha), a posse de armas, munições, diversos cartões de crédito e objetos furtados evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A existência de condenação anterior por furto qualificado e de outro processo em curso reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões objetivas, consistentes em denúncia, monitoramento de aparelho celular furtado, fuga em alta velocidade e manobras perigosas, circunstâncias que justificaram a abordagem. 7. A entrada em domicílio ocorreu em situação de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas), hipótese que excepciona a exigência de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, repercussão geral). 8. Não se configura nulidade das provas, pois encontram-se presentes elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa para as diligências. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração. 10. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível a revisão aprofundada das circunstâncias fáticas da abordagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública diante da gravidade das condutas e do risco de reiteração delitiva. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando precedida de fundadas razões objetivas que indiquem posse de ilícitos pelo agente. 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando houver situação de flagrante de crime permanente, amparada por fundadas razões. 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é cabível quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. (AgRg no RHC n. 218.243/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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