JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ATIVIDADE REALIZADA APÓS O FATO CRIMINOSO, MAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou concessão anterior e denegou a ordem de habeas corpus. O pedido original visava ao reconhecimento de remição de pena com fundamento em estudos realizados após a prática do crime, mas antes do início do cumprimento da pena. O agravante requer a reapreciação da matéria pelo colegiado para restabelecimento da ordem concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo realizadas em momento anterior ao início da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena pressupõe a realização de atividades de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, como forma de demonstrar a adesão voluntária do apenado aos objetivos ressocializadores da sanção penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição com base em atividades desenvolvidas antes do início da execução penal, sob pena de se admitir um "crédito de pena" não previsto em lei. 5. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes que exigem a simultaneidade entre a atividade de estudo e o cumprimento da pena, como forma de garantir supervisão estatal e finalidade educativa. 6. O julgado da Terceira Seção no EREsp n. 1.979.591 confirma essa orientação ao reconhecer a remição pela aprovação no Encceja ocorrida durante a execução penal, ainda que a escolaridade tenha sido concluída anteriormente. 7. A ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada justifica sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena. 2. Não se admite o cômputo de atividades educacionais desenvolvidas em liberdade como causa de remição, por ausência de amparo legal e supervisão estatal. 3. A finalidade ressocializadora da remição impõe a simultaneidade entre a causa do benefício e a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.560/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 729.925/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 777.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 653.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, j. 14/6/2023 (citado). (AgRg no AgRg no HC n. 888.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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