JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, a diligência policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. A busca domiciliar ocorreu amparada por investigações prévias em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e alvo de operações anteriores. 3. O ingresso em domicílio do recorrente decorreu do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais indicavam a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando situação de flagrância. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 963.639/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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