JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA. INGRESSO ILÍCITO. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 2/3/2021). 4. No caso concreto, policiais militares receberam notícia anônima quanto ao ingresso de indivíduos fortemente armados em uma residência. Ao chegarem ao local, o paciente haveria levantado as mãos para o alto falando que havia "perdido" e que havia armas no local. Na sequência, os policiais ingressaram na residência, onde um dos corréus estaria com uma arma em punho. Ali os policiais então apreenderam os artefatos descritos na denúncia (três armas e respectivas munições). 5. Soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que o réu haveria confessado aos policiais, livre e espontaneamente, a posse das armas na casa e franqueado o ingresso no domicílio para a apreensão dos artefatos. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso. Não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio pelo acusado. 6. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.576/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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