- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL APONTANDO COMO ATO COATOR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 2. Em seu agravo regimental, a defesa aponta que o objeto da presente impetração seria o reconhecimento da "nulidade do processo, a partir da audiência, bem como da sentença proferida na origem". Nesse contexto, ainda que considerado o ato coator apontado em seu agravo regimental decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau , fica inviável a análise por esta Corte Superior, porquanto o art. 105, I, "c", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 977.470/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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