- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da unirrecorribilidade e constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da unirrecorribilidade ao se impugnar uma única decisão por duas vias distintas. 3. A questão também envolve a análise de possível constrangimento ilegal que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada observou a ocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, que não se restringe apenas à tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 5. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal a quo sem incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. O crime pelo qual o acusado foi condenado se amolda ao art. 217-A, §1º, do Código Penal, considerando que a vítima não possuía discernimento devido à ingestão de álcool. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas. 2. A análise de conteúdo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. (AgRg no HC n. 1.011.713/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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