- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Roubo e extorsão. Concurso material. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, reconhecendo concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, com majoração da pena na terceira fase da dosimetria. 2. O paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A defesa pretende o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de continuidade delitiva ou crime único e ntre os crimes de roubo e extorsão, praticados contra a mesma vítima, em circunstâncias semelhantes. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento da continuidade em lugar do concurso material de crimes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não comporta conhecimento por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido já analisa do, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 158, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021. (AgRg no HC n. 979.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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