- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME PROBATÓRIO. DEMAIS QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO WRIT CONEXO. REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução. Com a posterior juntada dos documentos faltantes, reconsiderou-se a decisão monocrática para apreciação do mérito. 2. O agravante foi condenado, em concurso material, pelos crimes de roubo e extorsão, à pena de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 34 dias-multa. A defesa sustenta a fragilidade do reconhecimento pela vítima, suposto bis in idem na dosimetria da pena e a inaplicabilidade do concurso material, requerendo a aplicação do art. 70 do Código Penal ou a condenação por apenas um dos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por roubo e extorsão pode ser mantida diante da alegada dúvida quanto à autoria; (ii) estabelecer se houve bis in idem na aplicação da pena; (iii) determinar se o caso comporta a incidência do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material previsto no art. 69 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da fragilidade probatória e da alegada ocorrência de bis in idem já foi objeto de habeas corpus anterior (HC 959.807/SP), inviabilizando nova reapreciação da matéria. 5. O pedido referente à aplicação do concurso formal foi analisado à luz do acórdão da apelação, que expressamente reconheceu a autonomia dos desígnios e a diversidade dos objetos materiais, afastando a possibilidade de continuidade delitiva ou de concurso formal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que roubo e extorsão, mesmo se praticados no mesmo contexto fático, são crimes autônomos que não admitem continuidade delitiva nem concurso formal, quando evidenciada a pluralidade de ações e a autonomia dos desígnios. 7. O exame da configuração do concurso formal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A reapreciação de questões já analisadas em habeas corpus anterior encontra óbice na preclusão. 2. A configuração do concurso formal exige unidade de desígnios e identidade objetiva entre as condutas, o que não se verifica nos crimes de roubo e extorsão praticados com desígnios autônomos. 3. A revisão da classificação jurídica do concurso de crimes não é cabível na via do habeas corpus quando depende do reexame de provas. (AgRg no HC n. 994.952/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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