- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se standard probatório baseado em juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2.A normativa constante do art. 244 do CPP exige que a suspeita seja fundada e relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, havendo necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias, baseadas em suspeição genérica. 3. No caso concreto, policiais receberam notícia anônima quanto ao transporte de drogas por veículo Fiat Fiorino pela Avenida Aricanduva, com identificação da placa do automóvel, localizaram o veículo, acompanharam-no por dois ou três quilômetros, verificaram que estava sendo escoltado por outro veículo e que ambos trafegavam em velocidade incompatível com a via, tendo os ocupantes reconhecido de pronto o transporte de drogas. 4. Diante das circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a busca veicular não se motivou exclusivamente por denúncia anônima, pois os policiais promoveram diligências preliminares que permitiram corroborar o conteúdo da informação recebida, notadamente ao perceber a escolta por outro veículo e o tráfego em velocidade superior à da via, não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado. A condenação foi alicerçada na quantidade vultosa de droga apreendida, na divisão de tarefas para execução do crime e no conteúdo extraído dos aparelhos celulares dos acusados, elementos que evidenciam a estabilidade e permanência exigidas para configuração de crime autônomo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 989.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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