- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., j. 18/4/2024). 3. No caso concreto, policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram o acusado conduzindo um veículo automotor na contramão, ao darem ordem de parada, o condutor acelerou o veículo e dispensou um objeto pela janela, sendo que foram localizadas porções de droga nas vestes do acusado e no interior do veículo, além do objeto lançado pela janela do veículo. Assim, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito. 4. A mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a fiabilidade da prova (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021; REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024). 5. No caso, não houve perda de confiabilidade, nem prejuízo decorrente do acondicionamento das drogas de mesma natureza no mesmo recipiente. Todo o material apreendido tem a mesma natureza (maconha) e as instâncias ordinárias reconheceram que toda a droga apreendida pertencia ao acusado. Diferente seria a situação se os objetos apreendidos fossem de natureza distinta, com impossibilidade de diferenciação da quantidade de cada um, ou, ainda, se as drogas apreendidas estivessem em posse de pessoas diversas, já que o procedimento impediria a aferição exata da quantidade de droga transportada pelo acusado. Não é essa, porém, a situação dos autos. 6. Diante da apreensão de três espécies de droga, em quantidades incompatíveis com o consumo próprio, mostra-se inviável a desclassificação da conduta. Ademais, neste caso, para tal entendimento seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.853/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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