- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. 2. Consoante entendimento desta Corte, no caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do processo com base em um juízo de razoabilidade. 3. Na hipótese dos autos, o paciente é investigado no Inquérito Policial n. 344/2013, instaurado em 14 de outubro de 2013, para apurar suposta prática de fraude à fiscalização tributária por hipotética supressão de ICMS devido ao Estado de São Paulo no valor de R$ 499.314,17, referente ao período de outubro a dezembro de 2006, a todo o ano de 2007 e fevereiro, março, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008. 4. Embora os elementos presentes nos autos não apontem para inércia deliberada, a tramitação está no limiar do que se pode aceitar por razoável. Em casos semelhantes, o STJ tem estabelecido prazo para a conclusão do inquérito, a fim de não perpetuar a incerteza jurídica, garantir o direito à duração razoável do processo e evitar o perecimento de investigação. 5. Nesta instância recursal, é inviável avaliar a ocorrência ou não da prescrição diante da necessidade de se atestar a efetiva data dos fatos e eventuais marcos interruptivos ou suspensivos. A verificação do lapso prescricional em crimes tributários demanda a confirmação da data exata da constituição definitiva do crédito, bem como a eventual ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo, conforme a legislação de regência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.066/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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