- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. DESLOCAMENTOS DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva sustenta a continuidade da persecução penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito. 3. A complexidade do caso, que foi iniciado no primeiro grau da Justiça Federal, tendo sido posteriormente remetido ao Tribunal regional em razão da existência de indícios de participação de autoridade detentora de prerrogativa de foro e em duas ocasiões distintas, teve requerida remessa dos autos para a Justiça eleitoral, justifica a delonga na conclusão do inquérito policial e afasta a alegação de excesso de prazo injustificado. 4. A análise de mérito e a valoração de provas são incabíveis na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n. 986.618/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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