- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE ESTUPRO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODO DE AGIR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE QUANDO HÁ FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, segundo a Suprema Corte, "a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (HC AgRg n. 215.663/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe de 11/7/2022). No caso, verifica-se que a decisão do Tribunal não analisou a suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico, pois não se demonstrou ter sido a matéria apreciada também em primeiro grau. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme exposto pelas instâncias. ordinárias, o paciente supostamente teria abordoado a vítima, pediu que ela entrasse no carro dele e passou a agredi-la com socos e chutes. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 5. Por fim, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.288/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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