- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DE ENTREGA DE DROGA. ART. 301 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. INIMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Havendo flagrante da entrega de entorpecentes em via pública, no curso de diligência policial, não há falar em ilegalidade da busca pessoal. Em verdade, incide o art. 301 do Código de Processo Penal, do seguinte teor: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito . 2. Hipótese em que o agravante integrava organização criminosa (crime permanente) após o atingimento da maioridade penal, com base em laudos, arquivos de áudio, testemunhos e documentos. Assim, para infirmar essa conclusão, imprescindível se faria o revolvimento do conjunto probatório, mediante reexame minucioso das provas dos autos, o que se revela incompatível com os estreitos limites processuais do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.014.568/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.