JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL (OITO RÉUS). DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus (oito denunciados) com defensores distintos, da diversidade de crimes apurados - incluindo delito doloso contra a vida -, da complexidade probatória e da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, fatores que impõem maior tempo à marcha processual. O andamento do feito revela diligência compatível com a complexidade da causa, não havendo desproporcionalidade entre o tempo de prisão preventiva e as penas mínimas cominadas, em abstrato, aos delitos imputados. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade. (AgRg no HC n. 1.015.794/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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