JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos relativos aos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a suposta fragilidade da imputação, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria consiste em pleito de reconhecimento de inocência e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal. No caso, a ação penal envolve 9 réus, tramita regularmente e a custódia alcança lapso temporal proporcional, não se configurando excesso de prazo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 224.277/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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