- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. BOLETIM INFORMATIVO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, devendo ser manejado apenas quando caracterizada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses em que se admite a concessão da ordem de ofício. 2. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de via inadequada, uma vez que o recurso cabível contra acórdão que denega ordem de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não merece acolhida, pois o indeferimento da comutação de pena está devidamente fundamentado na vedação expressa do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, diante da existência de condenação penal definitiva por integração em organização criminosa e informações oficiais que indicam participação relevante do agravante em facção criminosa. 4. Para desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, como busca o agravante, mostra-se necessária incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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