- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Comutação de Penas. Envolvimento com Organização Criminosa. Agravo REGIMENTAL Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as anotações no boletim informativo são suficientes para comprovar o envolvimento do agravante com organização criminosa, impedindo a concessão de comutação de penas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o envolvimento do agravante com organização criminosa foi comprovado por registros administrativos, o que constitui fundamento idôneo para a negativa de benefícios executórios. 4. A condenação por crime hediondo impede a concessão de comutação de penas, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 5. Não há constrangimento ilegal na negativa do benefício, pois está respaldada na legislação penal e na jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O envolvimento com organização criminosa, comprovado por registros administrativos, impede a concessão de comutação de penas. 2. A condenação por crime hediondo é impedimento para a concessão de comutação de penas, conforme Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.072/1990, art. 2º, I; CF/1988, art. 5º, XLIII; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 1º, §1º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 872679, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27.06.2024. (AgRg no HC n. 1.015.673/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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