JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2º) E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO (LEI N. 9.605/98, ART. 55). COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. DOMINIALIDADE FEDERAL DOS RECURSOS MINERAIS. LOCALIZAÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento da matéria resta configurado pela manifestação expressa do Tribunal Regional sobre a competência da Justiça Federal, ainda que para afastá-la. O requisito não exige concordância com a tese recursal, mas sim o enfrentamento da questão jurídica, o que inequivocamente ocorreu. 2. Os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, da CF), e somente ela tem competência para regular a sua exploração (art. 22, XII, da CF), sempre impelida pelos princípios e pelas regras que compõem o microssistema de tutela ambiental, de modo que não descure em estabelecer critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente. 3. Ainda que estejam inseridos em área particular ou sejam pertencentes a outro ente federativo, que não a União, os recursos minerais serão bens da União. Nesse sentido, confira-se o art. 1.230 do Código Civil: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais". Como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, conclui-se que será competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. 4. No caso concreto, desde final de julho de 2011 e meados de outubro de 2012, os denunciados, no exercício conjunto da administração e condução das atividades de empresa, efetuaram extração de argila e areia sem a competente licença ambiental, na localidade denominada "Fazenda Imbondo", situada na zona rural de Ribeirão das Neves/MG. 5. O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem. Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União no caso em exame, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. Consequentemente, é correto o trâmite do feito perante a Justiça Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.974.058/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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