- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Inexiste omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se. Baseou-se o acórdão em decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF. Insuperáveis os óbices das referidas Súmulas. III - Em verdade, pretende o embargante, por via transversa, a análise do mérito recursal. Contudo, prejudicado este, além da incidência da Súmula n. 7/STJ, pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, o que obstou a abertura desta instância superior, sendo inadmissível a ocorrência de omissão sobre matéria de fundo eventualmente tratada no especial interposto. Neste sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.960.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. IV - Ademais, as alterações levadas a efeito pela Lei n. 14.230/2021 à LIA em nada alteraram a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, impondo-se manter a condenação diante do reconhecido dolo específico e do efetivo dano patrimonial sofrido pelo erário. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.034.896/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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