- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE MEDICAMENTOS POR MUNICÍPIO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO PREVISTO EM CONTRATO. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. AÇÃO CRIMINOSA ORQUESTRADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, fica afastada a ilegalidade indicada. 3. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal - dolo específico -, de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado - R$ 53.853,74. Entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário, o que ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.099.171/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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