- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para a configuração do delito tipificado no art. 92 da Lei n. 8.666/1993, deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública (AgRg no AREsp n. 1.265.657/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019). Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas nos autos, concluiu que o recorrente agiu com dolo específico na conduta delitiva e em claro prejuízo ao erário. Rever tais fundamentos, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.883.931/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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