- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. O acórdão embargado afastou as alegações de nulidade - violação do art. 619 do CPP e ofensa ao princípio da colegialidade - e discorreu sobre todas as matérias capazes de influir no resultado do julgamento. Nele registrou-se que a consumação do delito, em que houve a compra antecipada, não prevista em contrato, de medicamentos não entregues, foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal - dolo específico -, de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado - R$ 53.853,74. Concluiu-se que entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, afirmou-se que, demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico, como no caso, configura-se, portanto, a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/93, razão pela qual se aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há necessidade de complementação ou esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, a embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 4. Se a parte, no agravo regimental, não traz fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, como na espécie, a decisão monocrática agravada pode ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). 6. Entende o STJ que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa dos autos ao órgão superior de revisão do MPF, na forma do art. 28-A, § 14, c/c o art. 28, ambos do CPP. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.099.171/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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