JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INAPLICABILIDADE À PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As hipóteses de interrupção da prescrição são taxativas e estão dispostas no art. 117 do Código Penal. Os incisos I a IV tratam da interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, os incisos V e VI, da prescrição da pretensão executória. 2. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AgRg no HCn. 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2021). 3. O STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu recentemente que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 4. No caso concreto, o réu foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 288 do CP. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu no dia 12/1/2019. Apenas a defesa recorreu e o Tribunal ratificou o édito condenatório. O aresto não interrompeu o prazo da prescrição executória. O trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 12/1/2009 e o sentenciado começou a cumprir a pena privativa de liberdade em 8/9/2017. 5. Constata-se, assim, o transcurso de mais de 8 anos entre os referidos marcos e, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal em relação à pena aludida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.104.810/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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