- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação objetivando que seja concedida a imissão da expropriante na posse. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano. II - A respeito da apontada violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018. III - Com relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo porque, nos embargos de declaração opostos, ela também não foi suscitada. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - Ademais, também se constata a ausência de interesse de agir da concessionária recorrente, porquanto a Corte Regional, foi taxativa ao deliberar que "de igual forma, na conta de liquidação, o valor apurado na perícia deve ser corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.192.451/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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