- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o réu se dedica a atividades criminosas, notadamente em razão da quantidade de entorpecentes com ele apreendida (21 porções de cocaína e 8 segmentos de LSD) bem como a apreensão de certa quantia em dinheiro, celular e balança de precisão (fl. 340), de modo que o recorrente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não dedicação do réu à atividade criminosa seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidente o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Na hipótese, verifica-se que o acórdão impugnado manteve o aumento da pena com base na comprovação do local do delito, mediante os laudos constantes dos autos e prova oral colhida, sendo desnecessário provas de que houve a efetiva venda do entorpecente aos frequentadores da localidade. Modificar esse entendimento e afastar o reconhecimento da citada causa de aumento exige, necessariamente, revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.873.630/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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