- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ante a constatação de que auxiliar administrativo, lotada, à época, no Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins, não teria exercido suas funções nos últimos anos, com condescendência da chefia imediata. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar apenas um dos réus às sanções civis de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos e multa. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela parte condenada contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Quanto à matéria constante nos arts. 1º, §§ 1º e 4º, e 17, § 6º, I, da Lei 8.429/1992 e 373, I, do CPC, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de expor claramente a sua irresignação com as conclusões do acórdão recorrido, não sendo possível a perfeita compreensão do objeto do recurso, vez que deficiente a fundamentação do especial, ensejando novamente a aplicação por analogia do entendimento cristalizado na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já" observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.182.649/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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