JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. DOLO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público estadual por atos que produziram lesão ao erário. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração por ambos os réus, os dois recursos foram rejeitados. Interpostos recursos especiais, a Corte local inadmitiu o recurso de um dos réus e admitiu o remanescente. Por fim, este Tribunal Superior negou provimento aos recursos excepcionais. II - Nesse sentir, a jurisprudência dessa colenda Corte Superior de Justiça é firme em reconhecer que o julgador possui ampla liberdade para apreciar a conveniência e necessidade da produção probatória, sendo-lhe facultado o julgamento antecipado da lide ou a produção das provas que entenda necessárias ao deslinde da causa, se convencido da presença de elementos suficientes para a formação de sua convicção sobre as questões fáticas e jurídicas presentes nos autos. Assim, para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - De mesmo modo, quanto a tese de que a pretensão almejada na ação civil pública foi fulminada pela prescrição, também sem razão em suas alegações. De mesmo modo, e no tocante a alegação de que não houve dolo na conduta do agente, também se verifica que o Tribunal de origem destacou a prática da conduta ímproba pelo recorrente. Assim, a reanálise pretendida pelo recorrente, em relação aos pontos específicos, não merece qualquer amparo, dada a incidência, repise-se, da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, oportuno citar os precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 414.786/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020; REsp n. 1.718.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018. IV - Por fim, com relação ao pedido de devolução dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), extrai-se dos autos que o órgão ministerial já se manifestou pela recusa ao impugnar o agravo interno. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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