- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO DE FÉRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução contra a Fazenda Pública que determinou a incidência do índice de 3,17% sobre a gratificação natalina e o abono de férias dos servidores. No Tribunal a quo, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interpostos recursos especiais, não foram conhecidos ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. II - O recurso é inviável, uma vez que, chegar a entendimento diverso, in casu, sobre a posição do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prescrição, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AEsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, D Je de 4/5/2023. AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.190.961/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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