JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 12, III, E ART. 17-C DA LIA. TEMA N. 1.089/STJ. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. SÚMULA N. 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DES PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Chã Preta em desfavor de Rita Coimbra Cerqueira Tenório. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer a atipicidade da conduta, mantendo-se apenas a condenação ao ressarcimento do dano. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - No que se refere à alegada violação do art. 10 da LIA, o recurso não merece ser conhecido, porquanto não se desincumbiu a recorrente de apontar em que medida esse dispositivo foi malferido, já que a condenação pelo Juízo singular, posteriormente reconhecida atípica pelo Tribunal de origem, ocorreu com base no art. 11, I e II, da LIA. Ainda que a tese recursal debata acerca da ausência do efetivo dano provocado ao erário, o dispositivo indicado não se amolda ao caso, pelo que incide à espécie o disposto na Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. III - Ainda que assim não fosse, é incontornável a aplicação do preceituado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ quando o objeto recursal versa sobre a (in)existência de efetivo dano ao erário. É certo que a análise do acervo fático-probatório compete às instâncias ordinárias, cujo simples reexame de provas, ainda que sob a invocação de maltrato à norma infraconstitucional, constitui óbice perante esta Corte por força da citada Súmula n. 7/STJ. E, por assim ser, a solução dada pelo Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas contidos nos autos, no sentido de que efetivamente o ente municipal sofreu com os prejuízos causados pela conduta da recorrida, não pode ser objeto de mera revaloração jurídica por esta Corte. Frise-se que, rever o posicionamento do Tribunal a quo para acolher a tese recursal, perpassa necessariamente em revisitar os fatos e provas a procura da real destinação das verbas consignadas em folha de pagamento dos servidores e não repassadas oportunamente à entidade bancária, o que não é função deste Tribunal Superior. IV - No que se refere à alegada violação dos arts. 12, III e 17-C, da LIA, bem como a afirmação de aplicação equivocada da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.089, também não há razão para o provimento do recurso. Conquanto tenha o Tribunal a quo concluído pelo efetivo e comprovado dano ao erário, uma vez que "(..) demonstrado efetivamente nos presentes autos, inclusive, reconhecido expressamente, em suas razões recursais, pela própria Embargante, quando reconheceu repasses em valores menores à instituição financeira, justificando-o em razão da dificuldade financeira do Município", este deve obrigatoriamente ser ressarcido aos cofres públicos, ainda que tenha havido o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta ante a expressa revogação dos incisos I e II do atual art. 11 da LIA. V - Ademais, o caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92 é indene de dúvidas ao dispor que o ressarcimento integral do dano patrimonial, quando efetivo, como é o caso dos autos, deve ocorrer independentemente das demais sanções aplicáveis. É dizer, na esteira do pacífico entendimento desta Corte, que "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado (..)." (AgInt no REsp 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018). Portanto, nada obstante a extinção do ato ímprobo praticado pela recorrente dada a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA, persistindo a condenação com base na lesão ao erário, é premente o prosseguimento da demanda visando ao ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal de Chã Preta/AL. Pontue-se, por fim, que a conduta praticada pela recorrente, ainda que atualmente não mais se caracterize como ato ímprobo, continua a orbitar na esfera da ilegalidade e, uma vez que concreto o dano ao erário, como reconhecido pelo Tribunal local, é imprescindível a sua recomposição ao patrimônio público. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.840/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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