- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de ressarcimento de d ano ao erário ajuizada por ente municipal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A Corte local inadmitiu o recurso especial interposto, razão pela qual a parte decide agravar. Por fim, este Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O Tribunal local consignou que "Não há prova de qualquer ato doloso que tenha ofendido os princípios da Administração Pública. Tampouco, como já dito, há qualquer comprovação de dano ao erário que tenha sido causado, de forma dolosa, pelo apelado". Assim, não há como alterar as conclusões a que chegou a Corte de origem, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. III - O enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico- probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, assim como o juízo singular, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.800.576/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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