- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, com base no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A recorrente foi condenada a 2 anos de detenção, em regime aberto, convertida em penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, afirmando que as teses defensivas já foram discutidas e rejeitadas, e que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base na alegação de inexistência de licitação, o que inviabilizaria a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal é um meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser admitida apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A defesa não apresentou elementos novos ou argumentos que demonstrassem contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, limitando-se a reiterar teses já discutidas e rejeitadas. 7. O Tribunal de origem concluiu que não houve ausência de licitação, asseverando a fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, o que justifica a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de inexistência de licitação não foi comprovada, sendo mantida a condenação por fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 2.196.286/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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