JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores devidos a título de ICMS. Na sentença, a execução fiscal foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão de decisão judicial transitada em julgado nos autos de mandado de segurança, deixando de condenar o exequente em honorários advocatícios. II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios por equidade. III - A parte agravante aduz que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do benefício econômico que equivale ao valor da causa, visto que houve a anulação integral dos valores executados. Entretanto, não assiste razão ao agravante. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. V - No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.916.536/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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