JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores por descumprimento de decisão judicial. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, este Tribunal Superior lhe deu provimento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Por fim, o recorrente interpõe recurso especial para atacar o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente, notadamente a respeito da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para o cumprimento da decisão judicial em questão. A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, suscitada no recurso especial. Nesse sentido: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio, Vilela, Dje de 6/9/2024 e REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023 . III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.203.593/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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