- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA PARA CORRIGIR EVENTUAL ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE FATOS OU PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, em desfavor de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Estado do Maranhão, que reformou sentença de procedência, para julgar improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, restabelecendo todos os efeitos da sentença proferida na demanda originária. II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o processo, uma vez julgado por sentença transitada em julgado, não pode mais ser reaberto mediante simples petição, para discutir tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024. III - Na espécie, foi proposta ação rescisória, com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015, tendo por fundamento a ocorrência de erro de fato. O § 1º do art. 966 do CPC/2015 dispõe que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." IV - Extrai-se dos autos que o aumento do preço dos combustíveis era o principal ponto controvertido da demanda, tendo ocorrido expressa manifestação do julgador acerca do tema. Desse modo, não há como se valer do dispositivo em tela para rescindir o referido acórdão, porquanto esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada segundo a qual, se a definição do quadro fático da demanda primitiva era uma de suas questões controvertidas, eventual erro em sua apreciação não será de fato, mas sim de julgamento. V - Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, com base na jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.180.688/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que violou o § 1º do art. 966 do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.204.833/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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