- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC (fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), em face do acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça nos autos da AR n. 4.867. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória. II - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação rescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022. Nesse caso, é de rigor a remessa dos autos ao juízo competente, possibilitando à parte a complementação da petição inicial. Mas, no caso dos autos, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão de acórdão proferido em ação rescisória. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da coisa julgada, não se podendo "admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária". (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.404.415/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/5/2021; AR 5.696/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 7/8/2018; AgInt na AR 6.486/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021. IV - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. V - A pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, o debate sobre a ause^ncia de incidência do enunciado n. 280 e da existência de prequestionamento no REsp n. 864.717/MA, que foi objeto de exame do acórdão rescindendo (AR n. 4.867/MA), não pode ser eternizado em sucessivas aço~es rescisórias, tendo tido a parte autora a possibilidade de obstar o seguimento do recurso especial com os recursos disponi´veis na época de sua tramitação. Apreciado o mérito do apelo nobre, encontra-se preclusa a discussão sobre os seus requisitos de admissibilidade. Nessa linha de intelecção, é firme a jurisprude^ncia desse Sodali´cio Superior no sentido de impedir o uso anômalo da ação rescisória como sucedâneo recursal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.900/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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