- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CRIME DE CONCUSSÃO. EMENDATIO LIBELLI. ALTERAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PLEITO DE INVALIDAR CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRÂNCIA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida, caso reste comprovado que as condutas se subsumem a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal. Porém, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses excepcionais, admite a alteração da capitulação da conduta em momento anterior ao previsto no dispositivo citado, são elas: nos casos em que se vislumbra benefício imediato ao réu, com a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, ou mesmo quando, diante do manifesto equívoco na indicação do tipo legal, o delito aparentemente cometido possui gravidade significativamente diversa, com reflexos jurídicos imediatos na defesa do acusado. 2. Caso em que o recorrente busca a desclassificação da conduta com o fito de invalidar as cautelares probatórias de busca e apreensão, condução coercitiva, interrogatório e prisão em flagrante, sob a alegação de que exigiam prévia ordem judicial, considerando a inocorrência de flagrância, uma vez que, na ocasião em que ultimadas, a situação seria de mero exaurimento do delito de concussão (recebimento de vantagem anteriormente exigida). 3. Na espécie, o Tribunal a quo não fundamentou o acórdão recorrido em qualquer hipótese de excepcionalidade para antecipação da alteração da capitulação jurídica, tendo confirmado a ocorrência de correta adequação entre descrição contida na denúncia e o tipo penal do delito de corrupção passiva, asseverando, portanto, a ocorrência do flagrante, que foi devidamente homologado, tendo a denúncia sido recebida e posteriormente ratificada, ocasião em que a magistrada afastou questões preliminares suscitadas pela defesa, reafirmando a desnecessidade de expedição de mandado judicial quando da apreensão de bens em flagrante delito. 4. "Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime". (AgRg no AREsp 1.637.754/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). 5. Da decisão homologatória do flagrante, extrai-se que não houve induzimento por parte do Ministério Público ou da autoridade policial, vez que somente aguardaram o momento da prática do delito, que já havia sido notificado anteriormente pela vítima ao Ministério Público. 6. O presente recurso não se mostra a via adequada para a análise do apontado excesso de acusação, que teria imputado ao paciente a prática de 5 crimes em concurso material, uma vez que tal questão exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 103.623/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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