- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 343 DO CP ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há nenhuma nulidade na decisão de fls. 340-345, porque a jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu-se no sentido de que não viola o princípio do juiz natural ou da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz - no momento da sentença - atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383 do CPP, ainda que tenha que aplicar pena mais grave (AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020; AgRg no AREsp 1268233/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). 3. As instâncias de origem não repeliram, de pronto, a possibilidade de que o recorrente tenha incorrido no crime previsto no art. 343 do Código Penal, concluindo-se, porém, que somente após o fim da instrução criminal, será possível, se for o caso, operar-se a pretendida desclassificação. Logo, fica esta Corte - neste momento - inviabilizada de se manifestar sobre a desclassificação da conduta criminosa de corrupção ativa para o tipo penal do art. 343 do CP, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Tendo a própria denúncia negado a intenção de pagamento ao perito para falsa perícia, fica impedido pretendido enquadramento no art. 343 do CP, o mais devendo ser objeto da pertinente instrução criminal, sendo daí correta a conclusão do magistrado de primeiro grau de que o pedido se confundiria com o mérito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 134.280/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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