- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 158 DO CP). ARGUIÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PATENTE INADEQUAÇÃO TÍPICA. EMENDATIO LIBELLI EM MOMENTO ANTERIOR AO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA INFRAÇÃO PENAL. DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante pugna pela desclassificação do delito imputado (extorsão mediante sequestro), no curso da instrução processual, para os crimes de exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal, com a pretensão de fixar competência do Juizado Especial Criminal. Na espécie, não se trata de patente inadequação típica, havendo outras possibilidades de tipificação (não abrangidas pelo Juizado Especial Criminal), que deve aguardar, de fato, o deslinde da marcha processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, trazendo reflexos no campo da competência absoluta, do adequado procedimento ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação, hipóteses não caracterizadas de plano. 3. Segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a aferição do elemento subjetivo da infração penal, por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, é inadmissível no espectro de cognição do habeas corpus, que pressupõe, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não caracterizada na espécie. 4. É cabível recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República), isto é, contra aquela decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 124.374/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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